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ADMISSÃO TEMPORÁRIA

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É o Regime Aduaneiro Especial que permite importação de bens, com uma finalidade e por um prazo fixado, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros, com o compromisso de serem reexportadas, nos moldes do art. 353 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

A Admissão Temporária encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, que dispõe que poderão ser submetidos ao regime, dentre outros, os bens destinados as seguintes opções: 

I - Projetos ou eventos de caráter cultural, científico, técnico, político, educacional, esportivo, religioso, comercial ou industrial;
II - Para montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III - À homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
IV - Reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - Reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VI - Para produção de obra audiovisual;
VII - Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VIII - Animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; 
IX - Veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
X - Equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
XI - Bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros; 
XII - Bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário;
XIII – Aperfeiçoamento de Ativo.

 

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